- 1 -O utilizador final deverá tomar as devidas precauções para evitar descargas acidentais que infrinjam estas normas, e se possível, proceder à construção de um reservatório especificamente para a retenção destas águas residuais.
- 2 -Caso se tenha demonstrado totalmente impossível de controlar tal descarga, o Município reserva -se o direito de interromper, de imediato, a ligação e deverão ser tomadas, em conjunto, as medidas necessárias para que sejam minimizados todo e qualquer impacto ambiental e de funcionamento de drenagem de águas residuais e ETAR que daí possa advir.
- 3 -O Município deverá ser imediatamente informado sempre que se verifique a ocorrência de qualquer descarga acidental, referindo as causas, a duração e as características da mesma.
- 4 -No caso deste derrame acidental resultarem consequências graves, em que tenha sido comprometido o tratamento ou de que resultem estragos e danos significativos nos equipamentos, as reparações necessárias deverão ser custeadas pela entidade geradora da descarga.
- 5 -A retoma da descarga só será autorizada após vistoria às instalações da unidade de tratamento do utilizador final e quando garantidas as condições para que não se verifique qualquer risco para o eficiente funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais e ETAR a jusante.
Artigo 93.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 30/10/2023