- 1 -O cumprimento das autorizações de caráter geral e específicas que forem concedidas pela autarquia são da inteira responsabilidade do utilizador final, através de um processo de autocontrole dos parâmetros constantes das referidas autorizações, cuja periodicidade será de acordo com o descrito no artigo 94.º e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises descritos na Secção IV do Capítulo V do presente Regulamento.
- 2 -Todas as unidades deverão apresentar, no início de cada ano, o programa de amostragens dando cumprimento ao estabelecido no presente Regulamento.
- 3 -Os resultados deste processo serão enviados à autarquia, no prazo máximo de 40 dias, podendo o município reduzir este período no caso de parâmetros considerados críticos.
Artigo 96.º — Autocontrole
Vigente desde: 30/10/2023