- 1 -Os métodos analíticos para cada parâmetro a analisar deverão ser acreditados, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
- 2 -O controlo analítico dos parâmetros deverá ser efetuado por laboratórios devidamente certificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sempre que existam divergências entre o município e o utilizador final, relativamente aos resultados analíticos do efluente, o município reserva-se o direito de proceder a uma contra-análise de acordo com o n.º 2.
- 4 -O município suportará os custos das análises que se efetuarem a título de fiscalização.
- 5 -As análises do programa de autocontrolo serão totalmente custeadas pelo utilizador final.
- 6 -No caso das análises referidas no n.º 3 do presente artigo revelarem uma violação dos valores limites impostos, os custos serão suportados pelo utilizador final, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
Artigo 95.º — Análises
Vigente desde: 30/10/2023