- 1 -Nas áreas abrangidas por plano de pormenor, plano de urbanização, ou operação de loteamento em vigor aplica-se o regime de edificabilidade neles previstos.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar não abrangidas pelas operações referidas no ponto anterior, devem respeitar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)Índice de utilização do solo - 0,7;
- b)Índice de ocupação do solo - 70 %;
- c)Altura da fachada: 10,7 m podendo ser excedido nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
- d)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;
- e)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento;
- f)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 3 -As regras de edificabilidade aplicáveis às áreas confinantes com a EN 125 e com a EN 125-10 são as seguintes:
- a)O índice de utilização do solo - 0,7;
- b)O índice ocupação do solo - 70 %;
- c)A altura máxima da Fachada - 10,7 m;
- d)Afastamento lateral mínimo de 5 m;
- e)Para estas áreas deve ser adotado o alinhamento dominante, no lado da rua/estrada em que se insere a intervenção.
- f)Será obrigatório o enquadramento paisagístico da área frontal da parcela, considerando alinhamentos arbóreos com espécies de crescimento médio a rápido, designadamente as que apresentem fustes limpos e copas altas;
- g)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 4 -As regras de edificabilidade aplicáveis à zona do MARF são as seguintes:
- a)Índice de utilização do solo - 0,7;
- b)Índice de ocupação do solo - 70 %.
- c)Altura da fachada: 10,7 m, podendo ser excedido nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
- d)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 100.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2024