- 1 -Nos espaços verdes são permitidos os seguintes usos:
- a)Quiosques;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo e cultural que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;
- d)Parque Urbano.
- 2 -Nos espaços verdes que coincidem com a Margem e a Zona Terrestre de Proteção da Faixa Costeira deve ser acautelado o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 102.º — Uso e Ocupação do solo
Vigente desde: 20/09/2024