- 1 -Nas áreas integradas em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, Unidade de Execução ou outro Projeto aprovado pelo Município, aplica-se o regime de edificabilidade neles previstos.
- 2 -Os usos previstos no artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 5 %.
- 3 -Admite-se obras de ampliação, alteração, reconstrução até um máximo de 10 % da área de construção existente em situação legal.
Artigo 103.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2024