1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos, sendo o número de lugares estabelecido em função dos usos de edifício e da sua dimensão.
2 - Os parâmetros de dimensionamento quer para operações de loteamento quer para operações afins de impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a loteamento, deve garantir-se o cumprimento dos seguintes mínimos:
Tipo de ocupação
Estacionamento
Habitação coletiva
Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo > T6.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação sem indicação de tipologia:
1 lugar/fogo para a. m. f. < 90 m2;
1,5 lugares/fogo para a. m. f. ≥ 90 m2 e ≤ 120 m2;
2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m2 e ≤ 300 m2;
3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.
O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público.
Habitação em moradia unifamiliar
1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2.
2 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤ 300 m2.
3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.
O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público.
Comércio
1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. < 1000 m2 a. c.
1 lugar/25 m2 a. c. com. para establ. ≥ 1000 m2 a. c. ≤ 2500 m2 a. c.
1 lugar/15 m2 a. c. com. para establ. > 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a. c. com.
Serviços
3 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ 500 m2.
5 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 500 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.
Estabelecimentos hoteleiros e TH (incluindo hotéis rurais até 3*)
20 % das unidades de alojamento.
1 lugar para tomada e largada de passageiros (pesados).
Estabelecimentos hoteleiros e TER (incluindo hotéis rurais de 4* ou 3*)
30 % das unidades de alojamento.
1 lugar para tomada e largada de passageiros (pesados).
Parques de campismo e caravanismo
1 lugar/ 3 campistas.
Indústria, logística e ou armazéns
1 lugar/75 m2 a. c. ind./log./armaz.
Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. ind./log./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
a. c. (área de construção) - área de construção do tipo de ocupação em causa (valor expresso em metros quadrados)
3 - Deve ainda ser prevista a seguinte proporção para lugares acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada:
i) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;
ii) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 a 25 lugares;
iii) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 a 100 lugares;
iv) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;
v) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.
4 - Para instalação de equipamentos de utilização coletiva, designadamente destinados à satisfação de necessidades nos domínios da saúde, educação, cultura e desporto, deve proceder-se a um estudo de mobilidade de polo gerador de viagens que permita definir as necessidades em número de lugares de estacionamento e as condições de acessibilidades.
5 - A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a estacionamento automóvel (garagens e autossilos) é a que resultar do estrito cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao local.
6 - Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.
7 - A localização do estacionamento e dos acessos às áreas de estacionamento privado não devem provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.
8 - Quando a área de construção para comércio, indústria, armazéns e oficinas for superior a 2500m2, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego de polo gerador de viagens que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:
a) A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual e coletivo;
b) As capacidades de tráfego das vias envolventes;
c) A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
d) O funcionamento das operações de carga e descarga;
e) A sinalética e mobilidade;
f) A previsão de paragem de transporte público.