- 1 -O cálculo da área de estacionamento necessária para veículos ligeiros deve obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Uma área de estacionamento mínima de 11,50 m2 (2,30 m x 5 m) por cada lugar de estacionamento ao ar livre;
- b)Uma área de construção mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, em cave ou não, garantindo uma largura mínima disponível de 3,50 m em “boxe”, e de 2,30 metros em lugares de estacionamento, sendo que cada área estacionamento terá que garantir uma profundidade disponível de 5 m;
- c)As dimensões de garagens fechadas e de lugares de estacionamento que se destinem a cidadãos com mobilidade condicionada devem respeitar as larguras de 4 m e 3,50 m respetivamente, sendo a sua localização a mais próxima dos acessos e obrigatoriamente anexados à habitação acessível.
- 2 -A área de construção a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado deve obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)75 m2 (5 m × 15 m), à superfície;
- b)130 m2, quando em estrutura edificada, em cave ou não.
Artigo 112.º — Parâmetros
Vigente desde: 20/09/2024