- 1 -No presente Plano são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) de diferentes âmbitos territoriais e com as seguintes finalidades:
- a)UOPG que relevam para efeitos de planeamento e de gestão integrada:
- i)Área empresarial do Guilhim;
- ii)Ilha de Faro;
- iii)Virgílios.
- b)UOPG que relevam para efeitos perequativos:
- i)Patacão;
- ii)Cidade Alargada: Faro - Montenegro.
- iii)Área de reconversão Urbana da Zona do Bom João.
- c)UOPG que relevam para efeitos de execução:
- i)Porto Comercial de Faro e Cais Comercial;
- ii)Parque das Cidades;
- iii)Centro de Congressos e Parque de Feiras e Exposições;
- iv)Intermodal.
- a)UOPG que relevam para efeitos de planeamento e de gestão integrada:
- 2 -Para cada UOPG estabelecem-se os objetivos, as regras e conteúdos programáticos definidos no Anexo V ao presente regulamento, que dele é parte integrante.
- 3 -Os limites das UOPG são definidos, quando tal for justificado, em sede de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
- 4 -A concretização das UOPG que abranjam solo rústico exige uma reclassificação de solo através de Plano de Pormenor com efeitos registais sempre que, nos termos da lei, não seja viável ou não seja adequada a materialização através de unidade de execução ou Plano de Urbanização.
- 5 -A concretização das UOPG em solo urbano pode ser precedida de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
Artigo 119.º — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Vigente desde: 20/09/2024