- 1 -A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento, ou operação de loteamento, que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a câmara municipal e/ou outros promotores.
- 2 -No âmbito das unidades de execução ocorrem dois processos perequativos complementares:
- a)A perequação aplicada ao somatório dos prédios integrados na área a delimitar;
- b)A perequação interna, de distribuição de benefícios e encargos entre investidores, conforme estabelecido no número seguinte.
- 3 -A concretização no território de uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Cada proprietário participa como investidor, com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, nos termos do regulamento municipal aplicável;
- b)Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados, pela câmara municipal, por motivo de utilidade pública, passando o município a participar como proprietário;
- c)As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;
- d)Os imóveis criados no âmbito da operação urbanística são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;
- e)Não sendo possível a distribuição dos imóveis na exata proporção do respetivo investimento, são efetuadas compensações, nos termos do regulamento municipal aplicável.
- 4 -Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação, a constituir nos termos do regulamento municipal aplicável.
Artigo 124.º — Unidades de execução
Vigente desde: 20/09/2024