- 1 -As cedências referidas no artigo anterior podem ser, total ou parcialmente dispensadas, quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no Artigo 126.º;
- b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente;
- c)Manifesta impossibilidade no caso de empreendimentos turísticos em solo rústico;
- d)O prédio já estiver servido por áreas de equipamentos de utilização coletiva ou ainda quando as mesmas constituam partes comuns dos lotes ou do edificado.
- 2 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 128.º — Dispensa de cedência para o domínio municipal
Vigente desde: 20/09/2024