- 1 -O princípio de perequação compensatória através da justa repartição dos benefícios e encargos previsto no RJIGT é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução e nas sujeitas à execução sistemática mesmo que não incluídas em unidade de execução.
- 2 -A Câmara Municipal pode considerar mecanismos perequativos nas operações urbanísticas não sistemáticas e sempre que haja a criação de mais-valias e nas condições expressas neste Plano.
Artigo 129.º — Objetivos e âmbito de aplicação da perequação
Vigente desde: 20/09/2024