- 1 -São devidos pelos promotores de todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
- 2 -Os encargos referidos no número anterior são fixados em regulamento municipal correspondendo a uma parte ou ao todo dos valores padrão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O assumir de encargos pelos promotores concretiza-se através de:
- a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação;
- b)Pagamento de taxa municipal de urbanização (TMU), cujo valor é fixado em regulamento municipal;
- c)Cedência de terreno identificado pela câmara municipal como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor à câmara ou da câmara ao promotor, conforme essa cedência efetiva seja inferior ou superior à cedência média determinada no termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo.
Artigo 138.º — Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores
Vigente desde: 20/09/2024