- 1 -É criado pela câmara municipal um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com os seguintes objetivos:
- a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas, previstos no presente Plano, que não integrem PU ou PP;
- b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;
- c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes e ao desenvolvimento da política municipal de habitação.
- 2 -São receitas do FMSAU:
- a)As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade;
- b)Outras verbas que a câmara lhe decida afetar.
- 3 -São encargos do FMSAU:
- a)Compensar os proprietários com edificabilidade concreta inferior à abstrata e/ou cedência para infraestrutura geral superior à média;
- b)Contribuir nas operações referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 142.º — Fundo municipal de sutentabilidade ambienta e urbanística
Vigente desde: 20/09/2024