- 1 -Trata-se de edifícios e estruturas em meio rural, definidos no artigo 5.º do presente Regulamento e integrados em Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.
- 2 -São privilegiadas as intervenções de conservação, valorização e, integração em qualquer operação urbanística que se pretenda para o território onde estão inseridas.
- 3 -Para além das intervenções referidas no ponto anterior, qualquer alteração que conduza à sua descaracterização ou demolição deverá ser avaliada através de relatório de avaliação, que deve incidir sobre os aspetos considerados no artigo 15.º - “Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis”, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, de forma a serem determinadas medidas especiais de salvaguarda, nos termos do n.º 5 do Artigo 20.º
Artigo 22.º — Estruturas inventariadas em meio rural
Vigente desde: 20/09/2024