- 1 -Trata-se de edifícios em meio urbano, definidos no artigo 5.º do presente Regulamento e integrados na Planta de Ordenamento-Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas áreas do Centro Histórico e Envolvente ao Centro Histórico, nestes edifícios é privilegiada a conservação e valorização.
- 3 -Para além das intervenções referidas no ponto anterior, são admitidas outro tipo de intervenções desde que devidamente suportadas por relatório de avaliação, que deve incidir sobre os aspetos considerados no artigo 15.º - “Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis”, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, para que fundamentem a importância e a avaliação das obras ou intervenções cuja realização seja proposta em relação a bens culturais.
- 4 -Não obstante o referido no número anterior, podem ser determinadas algumas medidas especiais de salvaguarda, nos termos constantes do n.º 5 do Artigo 20.º
Artigo 23.º — Edifícios inventariados em meio urbano
Vigente desde: 20/09/2024