- 1 -Sem prejuízo das demais disposições do presente Regulamento, a instalação de novos Parques de Campismo e Caravanismo (PCC), sem serem integrados em NDT, é admitida em solo urbano e apenas em solo rústico fora da fora da faixa costeira e nas seguintes condições:
- a)Prévia elaboração e aprovação de um plano de intervenção em espaço rural (PIER), sujeito a contratualização prévia com o Município, o que deve garantir:
- i)A execução das ações em função da programação definida no plano, incluindo a criação ou o reforço das infraestruturas gerais necessárias ao funcionamento do empreendimento;
- ii)A valorização da área da propriedade na qual se integra o PCC, quando exista;
- iii)A associação dos empreendimentos a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental da área rural em que se localizam, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, social, educativo e cultural, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar.
- b)Obtenção da classificação de quatro ou de cinco estrelas;
- c)Deve ser garantida a adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões e dos estacionamentos, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
- d)Não são admitidas instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, como tal definidas na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
- a)Prévia elaboração e aprovação de um plano de intervenção em espaço rural (PIER), sujeito a contratualização prévia com o Município, o que deve garantir:
- 2 -As edificações dos PCC previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias, observam as seguintes condições:
- a)A área máxima de construção admissível é a resultante da aplicação dos requisitos de instalação dos PCC, estabelecidos pela Portaria referida na alínea anterior;
- b)O número máximo de pisos é um, admitindo -se, pontualmente, dois pisos, quando tal se justifique por motivos de ordem técnica, morfologia do terreno ou melhor integração paisagística;
- c)A implantação das edificações previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias deverá ser preferencialmente concentrada;
- d)Deve ser garantida uma organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
- e)Devem ser adotadas soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
- f)Devem ser utilizados materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;
- g)Deve ser garantida a valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
Artigo 38.º — Parques de Campismo e Caravanismo
Vigente desde: 20/09/2024