- 1 -Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos que, executados ou com obra em curso à data da entrada em vigor do Plano, não dependam da emissão de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Consideram-se compromissos urbanísticos os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura, licenças, cuja caducidade não tenha sido declarada à data de entrada em vigor do Plano e bem ainda a apresentação de comunicações prévias e autorizações de utilização e suas alterações.
- 3 -Sem prejuízo do disposto para efeitos de caducidade das operações de loteamentos nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 71.º e 77.º, n.º, 1 alínea g) do RJUE cujo prazo se fixa, para os efeitos aí previstos, em 10 anos, os compromissos urbanísticos deixam de ser como tal considerados caso não ocorra a sua execução material no território no prazo legal fixado para o efeito, perdendo todos os direitos anteriormente adquiridos, e passando a aplicar-se as disposições do presente regulamento.
- 4 -Caso as preexistências ou os compromissos urbanísticos não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano são admissíveis alterações e ampliações aos mesmos, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;
- ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.
- b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no Artigo 36.º e nos Artigo 44.º ao Artigo 50.º
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- 5 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente e à realizada após a entrada em vigor do presente Plano.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos aglomerados lagunares e deve garantir a salvaguarda do regime de edificabilidade da Margem e da Zona Terrestre de Proteção do Sistema do Litoral nos termos do Artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 39.º — Integração e transformação de preexistências e compromissos urbanísticos
Vigente desde: 20/09/2024