- 1 -As operações urbanísticas que se enquadram no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) e cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do respetivo regime jurídico, uma decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em sede de Conferência Decisória, são as que constam no Anexo VII do presente regulamento e podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos expressamente definidos nas atas dessas conferências.
- 2 -Independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na Conferência Decisória, o uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de adequação ao RERAE e decorrem da ponderação efetuada em sede de Conferência Decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes às atividades económicas que tenham merecido uma decisão favorável ou favorável condicionada e que se mantenham eficazes no âmbito do RERAE;
- b)sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar e a ampliar definida nos termos da respetiva Conferência Decisória.
- 3 -Estas operações urbanísticas são admitidas uma única vez sendo interdita a alteração de uso relativamente ao que foi regularizado ao abrigo do número anterior.
Artigo 42.º — Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de regularização de atividades económicas
Vigente desde: 20/09/2024