- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades, usos ou operações urbanísticas existentes, realizadas sem controlo prévio a que estavam sujeitas à data da entrada em vigor do PDMF aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro, podem ser objeto de regularização pela Câmara Municipal, sem que se verifique a sua plena conformidade com a regulamentação municipal relativa à edificação, a requerimento dos interessados e desde que sujeitas cumulativamente às normas constantes do presente artigo:
- a)Seja comprovado que a sua existência é anterior à entrada em vigor do PDMF por constar de cartografia da época ou de outras formas de registo idóneas, designadamente descrição predial ou inscrição na matriz;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de regularização e as construções existentes e o levantamento topográfico;
- c)Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de março (com entrada em vigor a 22 de março de 1991), designadamente com os certificados de compatibilidade, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/93 de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/95, de 7 de abril, e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro (entrada em vigor a 29 de janeiro de 1991);
- d)A ocupação e utilização do solo não violem servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes para o local
- e)Sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à respetiva construção, com exceção das normas técnicas cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que assegurado o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;
- f)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- g)Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
- h)Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação
- 2 -Quando sejam admitidas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.
- 3 -A Câmara Municipal pode, a requerimento fundamentado do interessado, deferir o pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
- 4 -O procedimento para a concessão do título de controlo prévio para as situações previstas nos números anteriores é o estabelecido no RMUE.
Artigo 41.º — A Regularização de Operações Urbanísticas
Vigente desde: 20/09/2024