- 1 -Na área de intervenção da Orla Costeira são interditas as seguintes atividades:
- a)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente regulamento para as Áreas de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais;
- b)Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;
- c)Instalação de vendas ambulantes ou quiosques na área do domínio hídrico, exceto em locais destinados a manifestações religiosas, culturais ou desportivas;
- d)Instalação de aterros sanitários;
- e)Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- f)Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
- g)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.
- 2 -Na Orla Costeira consideram-se compatíveis as seguintes atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:
- a)A instalação de novas indústrias ou a ampliação das já existentes;
- b)Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na qualidade ambiental da orla costeira;
- c)As obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico.
- 3 -Na área de intervenção do PNRF, para além das interdições previstas em legislação específica e, sem prejuízo do disposto para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditas as seguintes atividades:
- a)A atividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;
- b)A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;
- c)A instalação de novas explorações para a extração de inertes;
- d)A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras;
- e)A instalação de estufas de caráter definitivo;
- f)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estaleiros navais;
- g)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.
- 4 -No PNRF, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, estão condicionadas a parecer da entidade competente os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;
- b)A instalação de estabelecimentos industriais de tipo 3;
- c)A instalação de explorações pecuárias;
- d)A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras;
- e)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza e instalações de apoio às atividades de animação turística ambiental;
- f)A exploração de recursos hidrogeológicos e as utilizações dos recursos hídricos;
- g)A instalação ou manutenção de estaleiros navais, de acordo com o definido no POOC VVRSA;
- h)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos.
- 5 -No PNRF são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos reconhecidos como Turismo de Natureza que sejam suscetíveis de obter a classificação de 4 ou 5 estrelas:
- a)Empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Parques de campismo e de caravanismo, se localizados fora da faixa costeira (faixa territorial compreendida entre a margem e os 2000 metros) e não prevejam instalações de caráter complementar destinadas a alojamento.
Artigo 44.º — Atividades Interditas e Condicionadas
Vigente desde: 20/09/2024