- 1 -É proibida a edificação dispersa em solo rústico.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as novas edificações isoladas mencionadas no Artigo 48.º, a conservação, alteração e ampliação de construções existentes nos termos do Artigo 50.º, os estabelecimentos hoteleiros isolados nos termos do Artigo 52.º, as edificações de apoio nos termos do Artigo 49.º, e as operações urbanísticas a que se refere o Artigo 42.º (RERAE).
- 3 -Exceciona-se também ao disposto no n.º 1 a construção de equipamentos coletivos, estruturas e infraestruturas de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal, não integráveis em solo urbano, ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e fora da faixa costeira, designadamente:
- a)Indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil;
- b)Cemitérios;
- c)Centros de recolha e acolhimento de animais;
- d)Estações de tratamento de águas e esgotos;
- e)Estações de tratamento ou de transferência de Resíduos Sólidos Urbanos;
- f)Subestações elétricas;
- g)Reservatórios de água;
- h)Estações elevatórias de águas de abastecimento e ou de águas residuais.
- 4 -Exceciona-se ainda ao disposto no n.º 1 os equipamentos e infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis, designadamente parques eólicos, fotovoltaicos ou outros que constituem usos compatíveis com o solo rústico nas categorias e subcategorias de Espaços Agrícolas de Produção, Espaços Florestais de Conservação - Proteção Parcial e Espaços de Atividades Industriais.
Artigo 47.º — Proibição de edificação dispersa
Vigente desde: 20/09/2024