- 1 -As edificações isoladas para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou ainda unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais do Turismo no Espaço Rural (TER) e do Turismo de Habitação (TH) estão sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Inserção em propriedade com área não inferior a 10 hectares;
- b)Integração numa exploração agrícola ou agroflorestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, exceto no caso de TER e TH, que obedece à legislação específica aplicável;
- c)As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;
- d)As infraestruturas são da responsabilidade do proprietário ou do promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas, devendo optar-se por sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;
- e)A edificação para fins habitacionais do agricultor destina-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração;
- f)A edificação referida na alínea e) antecedente não pode ser alienada, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial das unidades de alojamento;
- g)Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros:
- i)Habitação, área máxima de construção: 500 m2;
- ii)Outros usos, incluindo Turismo no Espaço Rural (TER) e Turismo de Habitação (TH), área máxima de construção: 2000 m2;
- iii)Altura da fachada: 7,5 m;
- iv)Número máximo de pisos: 2 pisos, incluindo pisos semienterrados;
- h)Exceciona-se a aplicação das disposições do n.º 1 à construção de equipamentos coletivos, estruturas e infraestruturas previstas no n.º 3 e n.º 4 do Artigo 47.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no PNRF, nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, a emissão de parecer da entidade competente, depende da observação dos seguintes critérios:
- a)As obras de construção destinadas a habitação, quando permitidas, não podem exceder a área total de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;
- b)As obras de construção destinadas a empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo, reconhecidos como turismo de natureza, quando permitidas, não podem exceder a área total de construção máxima de 500 m2.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no PNRF, nas áreas de proteção complementar do tipo II da área terrestre, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, ficam sujeitas a parecer da entidade competente as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes e novas construções destinadas a infraestruturas portuárias, turismo de natureza, equipamentos públicos de utilização coletiva e estaleiros navais, bem como as obras constantes das operações de loteamento válidas.
Artigo 48.º — Novas edificações isoladas
Vigente desde: 20/09/2024