- 1 -Na área territorial abrangida pelo PDMF são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, as quais quando possuam expressão gráfica à escala do PDMF, encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes - Recursos Naturais, Património, Infraestruturas e Atividades Perigosas, na Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional, na Planta de Condicionantes Reserva Agrícola Nacional e na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio e, identificadas no Anexo II do presente regulamento.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso de solo, ocupação e transformação do solo inerente à classe e à categoria de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições as quais prevalecem quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionantes.
- 3 -A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes - Recursos Naturais, Património, Infraestruturas e Atividades Perigosas, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que, na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação urbanística em função da informação disponível, designadamente a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico, sendo que, caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.
Artigo 6.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 20/09/2024