As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de ação popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, ou outra que à data vigore para o mesmo efeito, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.
Artigo 60.º — Consulta pública das Propostas Admitidas
Vigente desde: 20/09/2024