- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação - Proteção Parcial admitem-se os seguintes usos:
- a)Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;
- b)Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração;
- c)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural;
- d)Equipamentos ou instalações de Recreio e Lazer e de apoio às atividades de animação turística;
- e)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
- f)Edificações de apoio à atividade cinegética;
- g)Edificações ligadas à proteção civil.
- 2 -Não são admitidas as seguintes situações:
- a)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- b)Introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas;
- c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- d)Alteração da morfologia do terreno;
- e)Mobilização do solo em profundidade.
- 3 -Nos Espaços Florestais de Conservação - Proteção Parcial inseridos em áreas de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais designadamente, na Orla Costeira e no Parque Natural da Ria Formosa, são interditas as seguintes atividades:
- a)A abertura de caminhos, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental;
- b)O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal e ações de defesa da floresta contra incêndios, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, habitação, turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- c)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
- d)A realização de operações de loteamento, de obras de construção e de ampliação, à exceção das obras de reconstrução e alteração de construções existentes destinadas exclusivamente aos seguintes usos:
- i)Habitação;
- ii)Empreendimentos de turismo de natureza;
- iii)Apoio à atividade agrícola.
- 4 -As ações de gestão florestal a desenvolver nas áreas florestais de conservação devem:
- a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no PROF ALG;
- b)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;
- c)Fomentar e manter habitats de grande valor natural e conservar espécies da flora e da fauna protegida e geomonumentos.
- d)Manter e promover os corredores ecológicos;
- e)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;
- f)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.
Artigo 70.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 20/09/2024