- 1 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos - Área Costeira e Lagunar Terrestre, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior não devem:
- a)Provocar a descaracterização ambiental e a desqualificação estética da área em causa;
- b)Prejudicar o património classificado, arqueológico e geomorfológico, paisagístico e natural.
- 2 -A edificabilidade admitida é a estritamente necessária ao seu adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor e desde que obtenha parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
Artigo 77.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2024