- 1 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos - Área Costeira e Lagunar Terrestre são interditos os seguintes usos e ações:
- a)Realização de obras de edificação, com exceção do disposto nas seguintes alíneas:
- i)Construções imprescindíveis para as atividades de exploração dos recursos diretamente associados ao espaço lagunar desde que devidamente licenciadas;
- ii)Construções ligeiras de caráter precário destinadas ao apoio das atividades de exploração dos recursos marinhos;
- iii)Realização de novas infraestruturas, equipamentos e construções de caráter precário, desde que sejam considerados indispensáveis ao apoio das atividades de exploração dos recursos marinhos;
- iv)Constituem atividades condicionadas à prévia autorização pelas entidades competentes:
iv1) A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
iv2) A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos ou projetados em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- b)Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;
- c)Destruição parcial da vegetação ripícola e aquática salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;
- d)Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;
- e)Mobilização mecânica dos solos;
- f)Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido;
- g)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo, nomeadamente, a utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas e lançamento de afluentes sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;
- h)Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica;
- i)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;
- j)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento;
- k)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número;
- l)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- m)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos.
- a)Realização de obras de edificação, com exceção do disposto nas seguintes alíneas:
- 2 -Nestes espaços admitem-se ainda os seguintes usos, desde que obtenham parecer prévio favorável da(s) entidade(s) responsável(eis):
- a)Prática florestal, desde que a florestação seja feita com espécies autóctones e que o processo de plantação não envolva o reviramento do solo em toda a sua extensão;
- b)Prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats e não empregue produtos agroquímicos;
- c)Equipamentos de cariz ambiental relacionados com atividades arqueológicas;
- d)Áreas de animação turística, de lazer e desporto associados à natureza.
Artigo 76.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 20/09/2024