À área de intervenção do PIR, aplicam-se as seguintes definições:
- a)“Área de Proteção e Enquadramento”: área de cordão dunar adjacente ao Núcleo da Culatra, destinada à promoção de ações de limpeza e renaturalização;
- b)“Condições Mínimas de Conservação das Construções”: quando as construções apresentam a cobertura em bom estado de conservação, paramentos e revestimentos exteriores contínuos, de aspeto uniforme e em bom estado de conservação, revestimento exterior a pintura ou verniz e com vãos que garantam a correta diferenciação exterior/interior;
- c)“Datum altimétrico nacional”: altitude zero com o nível médio do mar e relativa à referência altimétrica do marégrafo de Cascais;
- d)“Integridade Estrutural das Construções”: quando a construção não apresenta indícios de danos ao nível das fundações, pilares, vigas e cobertura, nomeadamente, fissuração, deformação ou desalinhamento dos elementos estruturais;
- e)“Obras de adaptação”: correspondem à realização dos trabalhos necessários para introdução, nas edificações existentes, condições de habitabilidade e salubridade, dos sistemas de drenagem residual, abastecimento de água, ventilação natural e exaustão regulamentar de fumos e gases com vista à respetiva regularização da ocupação do solo;
- f)“Renaturalização de áreas degradadas”: ação que visa repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções especificas para cada situação e que poderá incluir descompactação do solo, plantação de espécies vegetais autóctones e ou outras técnicas adequadas;
- g)“Zonas de Ocupação Prioritária”: as áreas destinadas a novas construções para primeira habitação, nos termos do presente documento.