- 1 -Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da legislação aplicável, em especial do domínio hídrico, obras de aproveitamento hidroagrícola, reserva ecológica e povoamentos de azinheiras, admite-se a constituição de zonas de estadia informal na área de intervenção sendo permitidas para a sua construção exclusivamente as seguintes obras:
- a)Pavimentos não consolidados e permeáveis adaptados ao terreno, admitindo-se a instalação de estruturas ligeiras de madeira em passadiços;
- b)Construção de pequenas estruturas ligeiras de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a atividades recreativas e de fruição dos recursos naturais e paisagísticos existentes, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a atividade de recreio de natureza como observatório de aves, entre outros;
- c)Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente.
- 2 -As novas construções a que se refere a alínea b) do número anterior devem localizar-se fora da área beneficiada pelo EFMA e têm uma área de construção máxima de 50 m2, admitindo-se no máximo uma construção destas por parcela, como instalação de apoio à exploração.
Artigo 18.º — Zonas de estadia informal
Vigente desde: 28/12/2020