- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, na área de intervenção admite-se a instalação de empreendimentos turísticos isolados, nos termos definidos no PDMB e na demais legislação aplicável, na tipologia de turismo em espaço rural - agroturismo.
- 2 -A ampliação dos edifícios existentes, bem como as infraestruturas associadas e a valorização paisagística da envolvente, fica circunscrita ao polígono de implantação delimitado na planta de implantação afeto a este uso.
- 3 -As características e os parâmetros de edificabilidade a que devem obedecer as operações referidas no número anterior encontram-se no quadro de edificabilidade, anexo ao presente regulamento.
- 4 -O licenciamento de empreendimentos turísticos fica dependente de uma Análise de Incidências Ambientais favorável ou favorável condicionada, quando se pretenda ultrapassar as 20 camas instaladas dentro da ZPE de Castro Verde.
Artigo 17.º — Turismo em espaço rural
Vigente desde: 28/12/2020