- 1 -A área de intervenção abrange exclusivamente solo rústico, nos termos do plano diretor municipal em vigor.
- 2 -Os objetivos perseguidos para a elaboração do PIER da Herdade da Mingorra são compatíveis com as opções de ordenamento e desenvolvimento preconizadas pelo município, verificando-se existir compatibilidade com o regime de uso do solo proposto neste plano e o regime instituído no PDMB, adaptado o respetivo zonamento à escala do PIER.
- 3 -O Plano assume a classificação do solo definida na revisão do PDMB e procede à reorganização e desagregação das classes e categorias de uso do solo referidas no PDMB, por forma a adequar a qualificação do solo ao modelo de organização espacial preconizado.
- 4 -Para efeitos de aplicação deste Plano definem-se as seguintes categorias:
- a)Espaços agrícolas, que correspondem aos solos com aptidões e características adequadas para as produções agrícolas e pecuária, abrangendo as áreas com utilização atual agrícola e, ainda, as áreas potenciais, nomeadamente solos integrados na reserva agrícola nacional e abrangidos pelo aproveitamento hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, para as quais se admite a instalação de culturas anuais ou permanentes, arbóreas ou arbustivas, tais como olival, vinha e amendoal, entre outras, com recurso à rega;
- b)Espaços mistos de uso silvícola com agrícola, que correspondem a espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou mistos de uso silvícola com agrícola alternado, funcionalmente complementares, condicionando-se a ocupação com uso agrícola na área abrangida pela ZPE de Castro Verde à subcategoria de áreas com uso agrícola em sistema rotativo, identificadas na planta de implantação, nos termos do presente regulamento;
- c)Espaços florestais de proteção, que correspondem às áreas que possuem povoamento de azinheiras em área e densidade que satisfaz os valores definidos na legislação específica com aptidão para atividades agro silvo pastoris numa perspetiva de uso múltiplo sustentável;
- d)Espaços naturais e paisagísticos, que corresponde à vegetação ribeirinha, localizadas na envolvente da Ribeira de Terges compostas por áreas arbustivas de flora autóctone, bem como a algumas áreas de galeria ripícola rarefeitas que se desenvolvem em torno dos principais cursos de água. Inclui ainda a margem das albufeiras, bem como o canal ecológico consagrado na estrutura ecológica municipal;
- e)Assentos de lavoura, que correspondem às zonas onde se concentram as edificações de apoio às funções residencial e económica em estreita ligação com as atividades em exercício no meio rural;
- f)Outros equipamentos e infraestruturas, que correspondem a outros edifícios e construções de apoio à atividade agrícola localizados fora do assento de lavoura existentes ou propostos - tais como casas de bombas, estações de tratamento de águas residuais (ETAR), entre outras.
- 5 -Complementarmente ao zonamento referido, na planta de implantação são, ainda, identificadas as áreas de circulação, constituída por caminhos rurais públicos e privados, existentes e propostos.
- 6 -A estrutura ecológica municipal integra os cursos de água, albufeiras/charcos e respetivas galerias ripícolas, os espaços florestais de proteção, que estruturam a herdade, e ainda o canal ecológico, que acompanha o traçado do IP2.
- 7 -A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
- 8 -A edificabilidade prevista no âmbito do PIER, bem como os principais parâmetros urbanísticos aplicáveis encontra-se sintetizada no quadro de edificabilidade anexo ao presente regulamento, sem prejuízo das disposições estabelecidas no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 8.º — Qualificação do solo
Vigente desde: 28/12/2020