- 1 -Na área de intervenção do PIER da Herdade da Mingorra é identificado na planta de implantação um conjunto arquitetónico de grau de proteção 2, inventariado como património municipal, cujo valor e pretende salvaguardar.
- 2 -Qualquer intervenção no imóvel referido no número anterior deve respeitar a harmonia do conjunto, volumetrias e acabamentos, tendo m conta a morfologia urbanística e a tipologia arquitetónica das construções envolventes.
- 3 -O Município pode, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros valores patrimoniais, tais como tanques, noras, poços, aquedutos, fornos, chaminés, entre outros, quando existam, e integrá-los no inventário do património arquitetónico existente, sujeitando-os a medidas de conservação e valorização.
- 4 -São ainda identificados na planta de implantação 2 vestígios de valor arqueológico significativo (grau 3) e 13 vestígios arqueológicos insuficientemente caracterizados (grau 4).
- 5 -Encontram-se delimitadas como áreas dos sítios arqueológicos ou as áreas de dispersão dos vestígios de superfície, ou na sua ausência, áreas de proteção englobando um perímetro circular com um raio de 75 metros a partir do ponto central de cada sítio, onde se aplicam as disposições referidas nos números seguintes.
- 6 -Nos valores arqueológicos identificados com o grau 3, qualquer intervenção relacionada com infraestruturas, incluindo as de rega, operações urbanísticas e atividades agrícolas e florestais que impliquem impactos significativos ao nível do subsolo, deve ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.
- 7 -Nos valores arqueológicos identificados com o grau 4, qualquer intervenção relacionada com infraestruturas, incluindo as de rega, operações urbanísticas e atividades agrícolas e florestais que impliquem impactos significativos ao nível do subsolo, fica condicionada a prospeção arqueológica prévia com vista a uma melhor caracterização e ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.
- 8 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas ou outras intervenções que impliquem a afetação do subsolo obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Beja e aos serviços da administração do património cultural.
- 9 -Nos termos do número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas nos termos da legislação vigente, nomeadamente a que estabelece as Bases da política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
Artigo 9.º — Património arquitetónico e arqueológico
Vigente desde: 28/12/2020