- 1 -Ficam isentas de IMI as unidades habitacionais que, construídas ou reabilitadas em imóveis transmitidos pelo Município de Lisboa em direito de superfície no âmbito de contratos de concessão de obras públicas ao abrigo do Programa Renda Acessível (PRA), sejam exploradas em regime de renda acessível, nos termos definidos no respetivo contrato de concessão.
- 2 -As unidades habitacionais a que se refere o número anterior devem ser frações de prédios constituídas em regime de propriedade horizontal ou unidades independentes distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
- 3 -Para efeitos da atribuição das unidades habitacionais a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o Município de Lisboa gerirá a seleção dos agregados habitacionais de acordo com o disposto no Regulamento Municipal do Direito à Habitação, aprovado através da Deliberação n.º 420/AML/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 29 de novembro de 2019 (Aviso n.º 19251/2019).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação de arrendamentos para fins habitacionais em regime de renda acessível é realizada pelos cocontratantes do Município de Lisboa nos contratos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo (concessionários), de acordo com as minutas de contratos de arrendamento constantes dos respetivos contratos de concessão.
Artigo 10.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis no âmbito do Programa Renda Acessível
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020