- 1 -São beneficiários da isenção prevista no artigo anterior os concessionários de obras públicas que, sendo proprietários das frações autónomas de utilização habitacional em regime de renda acessível localizadas nos imóveis transmitidos em direito de superfície pelo Município de Lisboa, não se encontrem em situação de incumprimento do respetivo contrato de concessão.
- 2 -A situação de cumprimento de cada contrato de concessão a que se refere o número anterior é verificada e atestada pela Direção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Local com base na informação fornecida pelo gestor do respetivo contrato.
Artigo 11.º — Beneficiários
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020