- 1 -O Município de Lisboa, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, fixa uma redução de 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados para habitação, sempre que seja essa a sua afetação matricial e cuja renda mensal seja igual ou inferior a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
- 2 -Para efeitos da aplicação da taxa do IMI, e em cumprimento dos números 14 e 15 do artigo 112.º do CIMI, os serviços municipais competentes comunicam até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, à AT.
Artigo 14.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados para habitação
Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020
Referências (2)
- N.º 7 do Artigo 112.º
- Artigo 112.º