- 1 -Os prédios, ou parte de prédio urbano, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, beneficiam de uma redução da taxa de IMI aplicável, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto, de acordo com os dados constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 infra.
- 2 -Para efeitos do número anterior, aplicam-se as seguintes deduções fixas:
- a)20 euros para 1 dependente a cargo;
- b)40 euros para 2 dependentes a cargo;
- c)70 euros para 3 ou mais dependentes a cargo.
Artigo 15.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020