Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento serão notificados à Comissão Europeia quando preencham os requisitos legais definidos, sem prejuízo da isenção de notificação prevista no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Artigo 19.º — Notificações
Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020
Referências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º