- 1 -Os pedidos de isenção em sede de Derrama Municipal respeitam os critérios constantes nos números 22 a 24 do artigo 18.º Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação em vigor.
- 2 -É concedida isenção da Derrama Municipal nas seguintes situações:
- a)Para os sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
- b)Para as empresas que apresentem CAE Principal 471, 472, 474, 475, 476, 477 478, 479, 561 e 563 e cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros);
- c)Para as empresas que tenham criado ou criem e mantenham durante o período de 3 (três) anos, no mínimo, 5 (cinco) novos postos de trabalho.
Artigo 5.º — Isenção de Derrama Municipal
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020