- 1 -Ficam isentas de IMI as frações autónomas com utilização habitacional afetas ao Programa Renda Segura (PRS), cujos termos e condições respeitem o disposto no respetivo Programa, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1361, de 19 de março de 2020, publicitado na página eletrónica do Município de Lisboa.
- 2 -No âmbito do PRS, o Município de Lisboa, na condição de sujeito passivo, celebrará contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, superficiários e usufrutuários de imóveis que reúnam as devidas condições, com expressa autorização destes para os dar em subarrendamento aos candidatos sorteados no âmbito do Regulamento Municipal do Direito à Habitação, aprovado através da Deliberação n.º 420/AML/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 29 de novembro de 2019 (Aviso n.º 19251/2019).
Artigo 6.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis no âmbito do Programa Renda Segura
Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020