- 1 -Não poderão candidatar-se ao PRS:
- a)Pessoas singulares ou coletivas que não tenham a sua situação tributária devidamente regularizada no território nacional ou que tenham dívidas à segurança social ou ao Município de Lisboa;
- b)Pessoas singulares que, sendo proprietárias de imóveis no concelho de Lisboa, tenham apresentado candidatura a programas municipais de habitação.
- 2 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do número anterior as situações em que os sujeitos com dívidas ao Município de Lisboa, resultantes do incumprimento das obrigações relativas à realização de obras coercivas nos termos previstos nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, manifestem vontade em celebrar com o Município de Lisboa um acordo judicial ou extrajudicial tendente a regularizar a respetiva dívida, a qual poderá ser saldada parcial ou totalmente através da celebração de contrato de arrendamento nos termos previstos no presente PRS.
- 3 -Não serão celebrados contratos de arrendamento pelo Município de Lisboa no âmbito do PRS que incidam sobre locados que:
- a)Estando arrendados, o respetivo senhorio tenha comunicado ao arrendatário a cessação, por denúncia ou oposição à renovação, após 31 de dezembro de 2019, independentemente da data da produção de efeitos da cessação do contrato, salvo o disposto no número seguinte.
- b)Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional ou as demais condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- c)Estejam em mau estado de conservação;
- d)Estejam em insuficiente estado de conservação e sejam necessárias obras sujeitas a controlo prévio ou, tratando-se de obras isentas de controlo prévio ou com escassa relevância urbanística, o período necessário para a sua execução e conclusão seja superior a 3 (três) meses;
- e)Tenham sido adquiridos ao Município de Lisboa ao abrigo do Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais.
- 4 -Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Contratos de arrendamento habitacionais que não foram objeto de renovação no final do prazo contratado por acordo das partes ou iniciativa do arrendatário;
- b)Contratos de arrendamento habitacionais que tenham cessado por iniciativa dos respetivos arrendatários, ainda que antes do prazo contratado;
- c)Contratos de arrendamento habitacionais que, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, tenham sido resolvidos por incumprimento dos arrendatários ou o despejo efetivado, no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado no Balcão Nacional do Arrendamento;
- d)Imóveis que estejam afetos a Alojamento Local.
Artigo 8.º — Exclusões
Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020
Referências (4)
- Artigo 91.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- N.º 2 do Artigo 7.º