- 1 -Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimentos de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto no artigo 9.º do R.J.U.E. e serão instruídos com os elementos referidos nas portarias que regulamentam essa lei.
- 2 -Todos os projectos são entregues pelos requerentes devidamente rubricados e numerados em cada colecção e página.
- 3 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida, designadamente planta de implantação com o levantamento topográfico georeferenciado ao Datum 73, elipsóide internacional ligado à Rede Geodésica Nacional aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do R.J.U.E.
- 4 -No que refere ao levantamento topográfico referido no número anterior, o rigor a adoptar para certificação das coordenadas planimétricas apresentadas não deverá exceder a tolerância de erro de 0,10 metros, enquanto que as coordenadas altimétricas não deverão exceder erros de 0,30 metros. A informação georeferenciada a disponibilizar pela Câmara Municipal será a das coordenadas dos vértices geodésicos existentes no Concelho e na periferia deste, fornecidas aos requerentes no sistema Datum 73, e em casos especiais, o acompanhamento por parte dos serviços da Câmara Municipal na materialização de apoios geodésicos (ex: loteamentos, projectos especiais, obras municipais, etc.).
- 5 -Na instrução dos projectos de arquitectura para operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de edificação são ainda entregues:
- a)Regulamento com a definição das condicionantes da operação de loteamento;
- b)Cortes referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade;
- c)Cortes com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico, abrangendo uma faixa de 5 m para além dos limites do terreno, assim como a indicação das espécies arbóreas.
- 6 -As peças desenhadas referentes à representação dos alçados devem indicar os planos de cores e acabamentos exteriores.
- 7 -O pedido e respectivos elementos instrutórios referidos nos números anteriores serão apresentados num só exemplar (cópia), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 8 -Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático.
- 9 -Os extractos dos instrumentos de gestão territorial e os extractos das plantas cadastrais, bem como os restantes mapas de enquadramento ou de localização, que instruem o pedido, deverão ser autenticados pelos serviços municipais competentes.
- 10 -O pedido de emissão de alvará de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos da engenharia de especialidades, com a descriminação da propriedade horizontal constituída, quando for o caso.
- 11 -O pedido de emissão de alvará de loteamento deverá integrar cinco colecções do projecto aprovado, acrescidos de uma cópia em suporte informático, contendo, a planta de localização à escala 1:25.000, a planta de localização à escala 1:2.000, o regulamento, a planta síntese e a planta de cedências.
Artigo 14.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 19/11/2009