- 1 -Pela entrada do processo é devida a taxa constante da respectiva tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.
- 2 -Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas na respectiva tabela, no momento da entrada da petição inicial.
Artigo 15.º — Entrada do processo
Vigente desde: 19/11/2009