- 1 -As taxas poderão ser pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 2 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 27.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 19/11/2009