Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do R.J.U.E., poderá ser autorizado o pagamento fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do R.J.U.E.