- 1 -Para efeitos da aplicação deste regulamento, os conceitos utilizados são os constantes no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, de ora em diante designado por R.J.U.E.
- 2 -Para além das definições constantes da lei geral, entende-se por:
- a)Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- b)Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- c)Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em P.M.O.T., servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- d)Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- e)Equipamento lúdico ou de lazer: arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações sem impermeabilização;
- f)Alinhamento: plano que define a implantação dos edifícios e respectivas fachadas, muros ou vedações, determinado por afastamento a eixos de vias, edifícios fronteiros, adjacentes e limites do prédio;
- g)Anexo: edificação, contígua ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,40 m e com área igual ou inferior a 10m2;
- h)Área bruta de construção: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;
- i)Área de implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, e excluindo terraços e caves totalmente enterradas;
- j)Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando esse pavimento se desenvolva em diferentes níveis, a cota de soleira será aplicada ao nível mais elevado;
- k)Corpo saliente: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício sobre o espaço publico;
- l)Equipamento: edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (administração, saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, religião, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à pratica pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, de recreio e lazer;
- m)Moradia unifamiliar: construção independente, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para um agregado familiar ou convivência;
- n)Habitação colectiva: construção independente, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para dois ou mais agregados familiares, duas ou mais convivências;
- o)Mobiliário urbano: equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc;
- p)Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada;
- q)Lote: parcela com capacidade edificativa resultante de uma operação de loteamento;
- r)Unidade industrial: parcela com capacidade de incluir uma instalação industrial, que poderá constituir um lote ou fracção de um lote industrial;
- s)Varanda: corpo saliente, ou não, aberto ao exterior;
- t)Planta de síntese: à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos e respectivas tipologias, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos e números de lugares de estacionamento;
- u)Planta de cedências: planta à escala 1:1000 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento e indicação das áreas a integrar no domínio municipal e respectiva finalidade.
- 3 -Todo o restante vocabulário urbanístico tem o significado constante na restante legislação aplicável, assim como na publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento Do Território.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 19/11/2009