- 1 -A necessidade de compensação devida ao município deve ser indicada no pedido de licenciamento ou de autorização da operação urbanística.
- 2 -A compensação é fixada pela Câmara no deferimento do pedido, devendo a mesma ser paga aquando da emissão do alvará, do mesmo se fazendo constar tal compensação ou que a mesma não é devida.
- 3 -A compensação pode ser sujeita a actualização, quando haja lugar ao deferimento do pedido de prorrogação para a emissão do alvará.
- 4 -Para a emissão do alvará, deve o interessado exibir, quando se trate de compensação em espécie, fotocópia da escritura, ou, quando se trate de compensação em numerário, o recibo de pagamento.
- 5 -Quando a compensação for realizada em espécie e se não possa concretizar antes da emissão do alvará de loteamento, deve o interessado prestar caução por garantia bancária à primeira solicitação ou on first demand, depósito, hipoteca ou seguro-caução.
Artigo 50.º — Tramitação
Vigente desde: 19/11/2009