- 1 -A instrução do pedido de autorização de utilização e alteração de utilização dos processos licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/07, de 4 de Setembro, devem ser instruídos com os elementos descritos no artigo 15. º da Portaria 232/08, de 11 de Março, de acordo com o definido no artigo 63.º daquele diploma, sem prejuízo dos requisitos definidos nos casos em que se aplique legislação especifica.
- 2 -A não instrução do pedido de autorização de utilização e alteração de utilização com os termos de responsabilidade subscritos pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização da obra, determinam a realização de vistoria.
- 3 -A realização de vistorias por motivos de realização de obras e outras não previstas no número anterior, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 11.º da tabela.
Artigo 54.º — Vistorias
Vigente desde: 19/11/2009