- 1 -As áreas suspensas, que abrange uma área total de 25.134,40 m2, destina-se predominantemente a edificação de edifícios de habitação multifamiliar levadas a cabo por entidades públicas, sendo aplicáveis as seguintes disposições às operações urbanísticas a desenvolver:
- a)O índice de ocupação do solo é, no máximo, de 80 % das áreas dos prédios afetos às operações urbanísticas;
- b)A cércea máxima é de até 5 pisos no caso de edifícios de habitação multifamiliar levados a cabo por entidades públicas.
- c)A área afeta a arruamentos, estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos será, no mínimo, de 20 % das áreas dos prédios afetos às operações urbanísticas.
Artigo 5.º — Habitação Pública
Vigente desde: 21/08/2025