- 1 -Sem prejuízo das eventuais responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que possam decorrer da infração, a violação das normas previstas no presente Código por parte de qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, sempre que tal conduta se enquadre legalmente nesses termos, podendo dar origem à correspondente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar deve observar o disposto na legislação em vigor, tendo em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias em que a mesma foi cometida, nomeadamente se ocorreu com dolo ou negligência, e se teve carácter pontual ou sistemático.
Artigo 34.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 21/08/2025